Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Serão atribuições e deveres do Diretor Técnico:
I
submeter ao Conselho Diretor, através de seu Presidente, o projeto do Regimento Interno da Fundação e suas modificações;
II
propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
III
dirigir os estabelecimentos ou unidades integrantes da Fundação, do ponto de vista técnico e administrativo;
IV
praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir, e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos e encarregados da orientação do ensino;
V
autorizado pelo Presidente, movimentar os fundos da entidade;
VI
apresentar, mensalmente, ao Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de execução;
VII
enviar ao Conselho Diretor, oportunamente, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior, bem como o plano de atividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VIII
fornecer ao Conselho Fiscal as informações que este solicitar, nos termos do item I do art. 27;
IX
pronunciar-se sobre a conveniência da celebração de convênios com instituições ou organizações públicas ou particulares. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)