Artigo 23, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Compete ao Conselho Fiscal:
I
examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações e os elementos que forem solicitados;
II
lavrar, em livro próprio, as atas de seus trabalhos;
III
apresentar anualmente à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV
denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V
convocar a Assembleia Geral Ordinária se o Presidente da entidade retardar, por mais de 1 (um) mês, a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)