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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 14

– As reuniões das Assembleias Gerais só se efetivarão:

I

em primeira convocação, se os respectivos editais ou anúncios forem publicados, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II

em segunda convocação, se os respectivos editais ou anúncios forem publicados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)