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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 5º

– A Fundação terá as seguintes categorias de sócios:

I

Sócios Efetivos;

II

Sócios Cooperadores;

III

Sócios Beneméritos.

§ 1º

– São sócios efetivos da Fundação os que contribuírem permanentemente com a mensalidade ou anuidade que for fixada pela Assembleia Geral.

§ 2º

– São sócios cooperadores os que contribuírem, de uma só vez ou em prestações, com a importância mínima para tanto fixada pela Assembleia Geral, além da mensalidade ou anuidade.

§ 3º

– São sócios beneméritos os que contribuírem, em dinheiro ou em bens e valores com a importância mínima para tanto fixada pela Assembleia Geral.