Artigo 19, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Compete ao Conselho Diretor:
I
eleger o seu Presidente, dentre os seus membros efetivos;
II
admitir o Diretor Técnico e fixar-lhe a remuneração;
III
aprovar o Regimento Interno da Fundação;
IV
aprovar os planos de trabalho e os orçamentos da entidade, acompanhando e fiscalizando a sua execução;
V
autorizar operações de crédito de interesse da entidade;
VI
deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da entidade;
VII
decidir sobre a instalação de cursos ou criação de estabelecimentos de ensino emendativo;
VIII
aprovar os critérios de contribuições a serem cobradas dos beneficiários da Fundação;
IX
deliberar sobre a aceitação de doações e alienações e inversão de bens e direitos;
X
encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros com expressa consignação dos votos respectivos. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)