Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Conselho Diretor admitirá, sob o regime das leis trabalhistas, um Diretor Técnico da Fundação.
Parágrafo único
– A escolha do Diretor Técnico deverá recair em pessoa idônea, portadora de diploma de curso de administração escolar, com experiência mínima de quatro anos em educação de excepcionais. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)