Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Fundação terá as seguintes categorias de sócios:
I
Sócios Efetivos;
II
Sócios Cooperadores;
III
Sócios Beneméritos.
§ 1º
– São sócios efetivos da Fundação os que contribuírem permanentemente com a mensalidade ou anuidade que for fixada pela Assembleia Geral.
§ 2º
– São sócios cooperadores os que contribuírem, de uma só vez ou em prestações, com a importância mínima para tanto fixada pela Assembleia Geral, além da mensalidade ou anuidade.
§ 3º
– São sócios beneméritos os que contribuírem, em dinheiro ou em bens e valores com a importância mínima para tanto fixada pela Assembleia Geral.