Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Fundação é administrada por um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
§ 1º
– O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2º
– O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação.
§ 3º
– Os membros do Conselho Diretor e seus suplentes será de escolha do Governador do Estado, mas de recrutamento limitado e mediante indicação da Assembleia Geral em lista tríplice para cada membro.
§ 4º
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Dispositivo revogado: "§ 4º – A indicação e escolha a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sempre que possível sobre técnicos em educação de excepcionais, portadores de diploma de Escola de Filosofia."
§ 5º
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Dispositivo revogado: "§ 5º – Não havendo técnicos que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, a indicação e escolha dos membros do Conselho Diretor poderá recair sobre técnicos em educação de excepcionais, portadores de diploma de nível superior." (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)