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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 3º

– A Fundação goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto.

§ 1º

– É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

§ 2º

– A Fundação não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados e mantenedores, sob nenhuma forma. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)