Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 30
– No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Parágrafo único
– A Fundação, através de seu Conselho Diretor, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)