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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 23

– Compete ao Conselho Fiscal:

I

examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações e os elementos que forem solicitados;

II

lavrar, em livro próprio, as atas de seus trabalhos;

III

apresentar anualmente à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV

denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V

convocar a Assembleia Geral Ordinária se o Presidente da entidade retardar, por mais de 1 (um) mês, a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)