Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os direitos e deveres dos empregados da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho.
Parágrafo único
– Poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos ou autárquicos.