Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Assembleia Geral deliberará:
I
em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo dos membros componentes;
II
em segunda convocação, com qualquer número. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)