Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação Dom Bosco se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste decreto.
Art. 2º
– A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, tem por finalidade:
I
criar e manter, sem fins lucrativos nos termos da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964, o Instituto Dom Bosco para excepcionais, incorporando a entidade do mesmo nome, já existente na Capital;
II
ajustar aos interesses e possibilidades dos excepcionais a educação especial, bem como sua habilitação e reabilitação; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
III
divulgar para conhecimento dos interessados, as vantagens asseguradas pela educação especializada;
IV
criar e manter oportunidades educativas e assistenciais, para aperfeiçoamento de professores de ensino emendativo para o que poderá firmar convênios com instituições oficiais e particulares, visando ao objetivo mencionado;
V
empenhar-se no estudo dos problemas relacionados com a educação de excepcionais, isoladamente ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que solicitarem a sua colaboração.