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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 2º

– A Fundação Dom Bosco se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste decreto.

Art. 2º

– A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, tem por finalidade:

I

criar e manter, sem fins lucrativos nos termos da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964, o Instituto Dom Bosco para excepcionais, incorporando a entidade do mesmo nome, já existente na Capital;

II

ajustar aos interesses e possibilidades dos excepcionais a educação especial, bem como sua habilitação e reabilitação; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)

III

divulgar para conhecimento dos interessados, as vantagens asseguradas pela educação especializada;

IV

criar e manter oportunidades educativas e assistenciais, para aperfeiçoamento de professores de ensino emendativo para o que poderá firmar convênios com instituições oficiais e particulares, visando ao objetivo mencionado;

V

empenhar-se no estudo dos problemas relacionados com a educação de excepcionais, isoladamente ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que solicitarem a sua colaboração.