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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 19

– Compete ao Conselho Diretor:

I

eleger o seu Presidente, dentre os seus membros efetivos;

II

admitir o Diretor Técnico e fixar-lhe a remuneração;

III

aprovar o Regimento Interno da Fundação;

IV

aprovar os planos de trabalho e os orçamentos da entidade, acompanhando e fiscalizando a sua execução;

V

autorizar operações de crédito de interesse da entidade;

VI

deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da entidade;

VII

decidir sobre a instalação de cursos ou criação de estabelecimentos de ensino emendativo;

VIII

aprovar os critérios de contribuições a serem cobradas dos beneficiários da Fundação;

IX

deliberar sobre a aceitação de doações e alienações e inversão de bens e direitos;

X

encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros com expressa consignação dos votos respectivos. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)