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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 15

– A Assembleia Geral deliberará:

I

em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo dos membros componentes;

II

em segunda convocação, com qualquer número. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)