Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os sócios regularmente inscritos e em dia com suas contribuições só perderão essa qualidade em virtude de renúncia ou por motivo relevante, a critério da Assembleia Geral.