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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 34

– Os direitos e deveres dos empregados da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho.

Parágrafo único

– Poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos ou autárquicos.