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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 28

– O Diretor Técnico tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)