Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– As reuniões das Assembleias Gerais só se efetivarão:

I

em primeira convocação, se os respectivos editais ou anúncios forem publicados, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II

em segunda convocação, se os respectivos editais ou anúncios forem publicados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)