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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 24

– O Presidente tem o mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)