Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O Presidente, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais idoso. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)