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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 30

– No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.

Parágrafo único

– A Fundação, através de seu Conselho Diretor, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)