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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 25

– Compete ao Presidente:

I

representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

II

convocar o Conselho Diretor e presidir as suas reuniões;

III

convocar as Assembleias Gerais dos sócios;

IV

supervisionar os trabalhos da Fundação;

V

autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

VI

movimentar ou autorizar o movimento de fundos da entidade. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)