Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Dispõe sobre a estrutura administrativa organizacional e competências dos diversos órgãos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG. (O Decreto nº 13.819, de 11/8/1971, foi revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972, com exceção do disposto no inciso I do art. 45, que foi posteriormente revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 13.817 de 10 de agosto de 1971, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1971.
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – A estrutura administrativa organizacional e as competências dos diversos órgãos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG – passam a reger-se por este Decreto:"
Da Estrutura Organizacional e Competência dos Órgãos do DER-MG.
Capítulo I
Da Estrutura Organizacional
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – Para o desempenho de suas atribuições o DER/MG terá a seguinte estrutura organizacional: I – Conselho Rodoviário II – Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal III – Diretoria Geral 3.1 – Assistência Jurídica 3.2 – Gabinete da Diretoria Geral IV – Vice-Diretoria Geral 4.1 – Assessoria de Planejamento e Coordenação 4.2 – Assessoria de Normas Técnicas; 4.3 – Corregedoria Administrativa; 4.4 – Divisão de Processamento de Dados; 4.5 – Auditoria de Sistemas e Métodos; 4.6 – Divisão de Informações; 4.7 – Auditoria Contábil Financeira; 4.8 – Comissão de Concorrências. 4.0.0.1 – Secretaria da Vice-Diretoria Geral; V – Diretoria de Projetos 5.1 – Divisão de Engenharia de Tráfego; 5.2 – Divisão de Apoio Técnico; 5.3 – Grupo de Projeto I; 5.4 – Grupo de Projeto II. 5.0.1 – Serviço de Avaliação de Imóveis 5.0.0.1 – Seção de Expediente VI – Diretoria de Manutenção 6.1 – Inspetoria Regional I 6.2 – Inspetoria Regional II 6.3 – Inspetoria Regional III 6.4 – Inspetoria Regional IV 6.5 – Inspetoria Regional V 6.6 – Divisão de Equipamento e Material 6.0.1 – Assistência Técnica 6.0.2 – Serviço de Trânsito 6.0.3 – Serviço de Conservação 6.0.4 – Serviço de Melhoramentos 6.0.5 – Serviço de Assistência aos Municípios 6.0.6 – Serviço de Aquisição 6.0.0.1 – Seção de Expediente VII – Diretoria de Construção 7.1 – Divisão de Controles 7.2 – Inspetoria de Construção I 7.3 – Inspetoria de Construção II 7.4 – Inspetoria de Construção III 7.5 – Inspetoria de Construção IV 7.0.0.1 – Seção de Expediente VIII – Diretoria Financeira-Administrativa 8.1 – Divisão de Relações Industriais 8.2 – Divisão Administrativa 8.0.1 – Serviço de Contabilidade 8.0.2 – Serviço de Tesouraria 8.0.0.1 – Seção de Expediente IX – Diretoria de Transportes Coletivos Intermunicipal 9.1 – Divisão de Transporte Coletivo 9.2 – Divisão do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte 9.0.0.1 – Seção de Expediente"
Da Competência dos órgãos do DER/MG
Capítulo I
Da Assistência Jurídica
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – A Assistência Jurídica, Órgão de Assistência permanente à Diretoria Geral responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades jurídicas do DER/MG, compete: I – a representação do DER/MG ativa e passivamente perante qualquer fôro ou juízo, por delegação expressa do Diretor-Geral; II – a programação das atividades de consultoria jurídica, relacionadas com interpretação, doutrina e jurisprudência relativas às atividades do DER/MG, por sua própria iniciativa ou por determinação do Diretor-Geral, bem como examinar e opinar sobre anteprojetos de leis e minutas de atos jurídicos de interesse do órgão; III – estudar, preparar e elaborar termos de contratos, convênios, acordos e editais em que o DER/MG for parte interessada, bem como opinar nos processos de aquisição de imóveis, compra ou doação; IV – preparar, orientar e promover desapropriações judiciais e instruir, nos termos da legislação em vigor, os processos de incorporação de bens ao patrimônio do DER/MG, inclusive o controle sistemático das declarações de utilidade pública para esse fim; V – estudar, instruir e acompanhar as ações judiciais e a cobrança da dívida ativa em que for parte o DER/MG, bem como o assessoramento jurídico nas questões relativas a imóveis e faixa de domínio das rodovias estaduais; VI – promover as condições necessárias ao funcionamento, bem como a organização administrativa da Assistência Jurídica; VII – emitir parecer interpretativo de matéria omissa na legislação rodoviária; VIII – assistir à Diretoria Geral e demais órgãos do DER/MG no que disser respeito à interpretação ou aplicação de textos e instrumentos legais."
Capítulo II
Do Gabinete da Diretoria Geral
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Ao Gabinete da Diretoria Geral, órgão de apoio e de execução, coordenação e controle das atividades da Diretoria Geral, bem como de relações públicas, compete: I – exercer o controle burocrático das atividades do Diretor-Geral; II – coordenar e controlar as audiências do Diretor; III – preparar os despachos de rotina do Diretor-Geral; IV – orientar os serviços de relações públicas; V – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral;"
Capítulo III
Da Vice-Diretoria Geral
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – A Vice-Diretoria Geral, órgão responsável pela orientação, coordenação e supervisão das atividades das diretorias e dos órgãos de auditoria e controle, exercendo todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DER/MG, compete: I – assessorar permanentemente o Diretor-Geral; II – substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos; III – delegar competência específica do seu cargo, com ciência prévia da Diretoria Geral; IV – determinar sindicâncias e instaurar processos administrativos; V – submeter à Diretoria Geral proposta de criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas; VI – expedir normas técnicas sobre projeto, construção, conservação e operação das rodovias estaduais; VII – expedir normas, relativas ao cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em concorrência; VIII – planejar, coordenar e controlar a elaboração de tabelas de preços, cadernos e manuais de serviços; IX – verificar e orientar a escrituração dos atos e fatos contábil-financeiros; guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens, assim como analisar relatórios, demonstrativos contábil-financeiros; prestações de contas e a execução orçamentária; X – coordenar no âmbito do DER/MG as atividades de informação de interesse da Autarquia; XI – programar, orientar, controlar e coordenar a execução das atividades referentes a estudos, análises, programação e tratamento de dados; XII – fazer o planejamento setorial, compatibilizando-o com o planejamento global do Estado, através do Sistema Estadual de Planejamento; XIII – coordenar e controlar a elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos da Autarquia e o Orçamento Programa, obedecendo às diretrizes dos órgãos Centrais do Sistema Estadual de Planejamento; XIV – coordenar estudos de simplificação das rotinas de trabalho, de fusão, criação e dimensionamento de órgãos."
Capítulo IV
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete: I – coordenar e controlar a elaboração do Plano Rodoviário e de programas setoriais; II – acompanhar a execução dos planos, programas e projetos rodoviários; III – prestar assistência técnica à Diretoria Geral e Vice-Diretoria Geral e promover, por sua delegação, a integração de atividades diversas do DER/MG; IV – elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos do Departamento, de acordo com os planos de longo e médio prazos, obedecidas as diretrizes metodológicas emanadas dos órgãos Centrais do Sistema Estadual de Planejamento; V – coordenar a elaboração do Orçamento Programa do Departamento , programar e controlar a sua execução; VI – propor as bases dos acordos, convênios e ajustes para financiamentos de obras e serviços e controlar sua execução; VII – elaborar informes periódicos de avaliação dos resultados alcançados quanto às metas expostas e aprovadas no Orçamento Programa, bem como quanto à utilização dos diversos recursos canalizados para tais fins, visando a obter maior produtividade; VIII – introduzir, padronizar e atualizar o sistema de informações estatísticas do Departamento, com a finalidade de proporcionar suporte informativo para a elaboração de planos, em conformidade com os Órgãos Centrais do Sistema Estadual de Planejamento; IX – analisar os relatórios de execução de cada um dos órgãos do Departamento, e, com base nessa análise, apresentar conclusões e recomendações que assegurem eficiência a essa execução, tendo em vista seus objetivos; X – elaborar relatórios gerais do Departamento, com base nos parciais de cada unidade executora de atividade; XI – sugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços; XII – preparar e promover a edição de mapas e roteiros rodoviários."
Capítulo V
Da Assessoria de Normas Técnicas
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – À Assessoria de Normas Técnicas compete: I – promover a obtenção de informações, dados de pesquisas e estudos técnicos no país e no exterior; II – coordenar e controlar as atividades de pesquisas e estudos rodoviários; III – elaborar e manter atualizados manuais de serviço, necessários ao DER/MG; IV – elaborar e manter atualizados cadernos de serviços técnicos necessários às atividades de estudos e projetos, construção, conservação e operação de rodovias; V – promover a consolidação, sistematização, atualização da nomenclatura técnico-rodoviária; VI – organizar em articulação com o setor competente, cursos, seminários, congressos, painéis e outros programas de treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal do DER/MG; VII – apropriar custos unitários de operação de veículos e equipamentos; VIII – apropriar custos unitários de serviços rodoviários."
Capítulo VI
Da Corregedoria Administrativa
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – À Corregedoria Administrativa compete: I – estudar, orientar e opinar sobre processos e inquéritos administrativos; II – realizar sindicâncias ou investigações sumárias, inquéritos ou processos administrativos, mediante determinação superior; III – exercer fiscalização em qualquer unidade do DER/MG, por iniciativa própria ou mediante determinação superior; IV – examinar os casos que lhe forem submetidos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desidia, ineficiência, inaptidão para o serviço, ou qualquer infração regimental ou estatutária e fazer as recomendações necessárias."
Capítulo VII
Da Divisão de Processamento de Dados
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – À Divisão de Processamento de Dados compete: I – executar as atividades referentes a estudos, análise, programação e processamento de dados; II – orientar os diversos setores do DER/MG a respeito dos problemas de processamento de dados; III – coordenar as atividades de processamento e dados do DER/MG, compatibilizando os diversos serviços; IV – assessorar na contratação de serviços de processamento de dados, acompanhar o andamento e os resultados dos serviços, visar faturas; V – fazer o relacionamento entre o DER/MG e o centro de processamento de dados contratado; VI – realizar os estudos prévios que serão encaminhados às entidades fornecedoras de serviços; VII – executar todo o serviço mecanizado de escritório do DER/MG; VIII – fazer estudos de mecanização de serviços de escritório."
Capítulo VIII
Da Auditoria de Sistemas e Métodos
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – À Auditoria de Sistemas e Métodos compete: I – assessorar a Vice-Diretoria Geral, na supervisão, orientação e coordenação das atividades de administração geral do DER/MG; II – realizar estudos sobre estrutura administrativa do DER/MG e o seu funcionamento; III – realizar estudos visando ao entrosamento das unidades que compõem a estrutura administrativa do DER/MG e acompanhar seu comportamento funcional; IV – propor à Vice-Diretoria Geral alterações de regulamento, manuais, instruções, circulares ou outras normas do DER/MG; V – orientar a implantação das reformas e reorganizações aprovadas, prestando assistência técnica aos órgãos interessados; VI – acompanhar a observância das normas e regulamentos do DER/MG; VII – orientar os serviços de controle das atividades administrativas do DER/MG; VIII – realizar estudos para dimensionamento dos órgãos do DER/MG."
Capítulo IX
Da Divisão de Informações
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – À Divisão de Informações compete: I – coordenar no âmbito do DER/MG as atividades de informações e segurança; II – manter estreita articulação com os órgãos de segurança do Estado, nos termos da legislação em vigor; III – orientar e fiscalizar o sistema de segurança interna do DER/MG;"
Capítulo X
Da Auditoria Contábil-Financeira
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – À Auditoria Contábil-Financeira compete: I – programar, orientar e dirigir as atividades de Auditoria Financeira e Contábil; II – verificar ou fazer verificar a escrituração dos atos e fatos administrativos; III – verificar a regularidade da guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens; IV – examinar a execução orçamentária e o comportamento da receita e da despesa; V – fazer exame e análise de relatórios, demonstrativos contábeis e da prestação de contas anual do DER/MG; VI – acompanhar e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Tribunal de Contas; VII – examinar e verificar a execução do Orçamento Programa."
Capítulo XI
Da Comissão de Concorrência
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – À Comissão de Concorrência compete: I – promover a realização das licitações na forma da legislação pertinente; II – superintender o registro geral das firmas empreiteiras e fornecedoras."
Capítulo XII
Da Secretaria da Vice-Diretoria Geral
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – À Secretaria da Vice-Diretoria Geral compete: I – preparar a correspondência do Vice-Diretor-Geral; II – controlar o expediente do Vice-Diretor-Geral; III – secretariar as reuniões dos Conselhos; IV – exercer no que lhe couber as atribuições comuns definidas no artigo 40 deste Decreto."
Capítulo XIII
Da Diretoria de Projetos
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – À Diretoria de Projetos, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle da execução de estudos e projetos rodoviários, compete: I – planejar, programar, orientar e dirigir a elaboração de projetos; II – prestar assessoramento à Diretoria Geral e à Vice-Diretoria Geral em matéria relacionada com projetos rodoviários; III – promover a execução de estudos de viabilidade técnico-econômico e projetos de engenharia rodoviária, bem como a composição de custos e orçamentos para obras desta natureza; IV – promover estudos necessários á elaboração de projetos rodoviários; V – coordenar, supervisionar e elaborar estudos de tráfego necessários aos projetos rodoviários; VI – promover a avaliação de imóveis para a aquisição de faixa de domínio e benfeitorias necessários a execução de projetos das rodovias estaduais; VII – exercer competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e as atividades comuns às Diretorias."
Capítulo XIV
Da Divisão de Engenharia de Tráfego
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 16 – À Divisão de Engenharia de Tráfego compete: I – programar e supervisionar o levantamento de estatísticas especiais de tráfego, atendendo às necessidades específicas dos Grupos de Projetos; II – orientar o processamento e interpretar os resultados das estatísticas; III – realizar estudos de projeção de tráfego em função da evolução do sistema econômico; IV – avaliar benefícios econômicos decorrentes de projetos rodoviários específicos; V – realizar estudos financeiros para determinação da viabilidade econômica de projetos rodoviários específicos; VI – proceder a estudos para verificação e previsão das condições de operação de rodovias; VII – proceder a estudos de funcionamento de interseções."
Capítulo XV
Do Serviço de Avaliação de Imóveis
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – Ao Serviço de Avaliação de Imóveis compete: I – dirigir, coordenar e controlar as atividades de avaliação de imóveis; II – orientar, rever e opinar sobre os laudos de avaliação de imóveis com vistas á aquisição de faixa de domínio, áreas remanescentes, benfeitorias necessárias à execução dos projetos aprovados, bem como de jazidas minerais e aguadas, nos termos das normas e roteiros elaborados pela Assistência Jurídica; III – executar, na jurisdição das Residências Regionais, trabalhos relacionados com a avaliação de imóveis atingidos pelas faixas de domínio das estradas a cargo do DER/MG; IV – encaminhar à Assistência Jurídica os elementos técnicos necessários às desapropriações, elaborando justificações de laudos emitidos ou assistindo "in loco" as avaliações judiciais; V – organizar e manter atualizado um arquivo de cópias de plantas de imóveis a desapropriar pelo DER/MG, dos laudos de avaliação aprovados e mais elementos elucidativos; VI – acompanhar, no que couber, os expedientes de aprovação dos projetos de estradas de rodagem; VII – encaminhar o processo à Diretoria Geral, depois de examinado o aspecto legal pela Assistência Jurídica e elaborada a respectiva minuta de escritura pública, para aprovação; VIII – encaminhar à Assistência Jurídica o laudo aprovado para as providências relacionadas com o suprimento necessário à sua liquidação."
Capítulo XVI
Da Divisão de Apoio Técnico
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 18 – À Divisão de Apoio Técnico compete: I – orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de apoio necessárias à elaboração de projetos de obras rodoviárias; II – orientar, coordenar, controlar e executar os estudos, ensaios, análises de solos, fundações, materiais betuminosos, químicos, agregados e concreto hidráulico, aplicados à engenharia rodoviária; III – orientar, coordenar, controlar e executar os estudos geológicos aplicados aos projetos rodoviários específicos; IV – orientar, coordenar, controlar e executar os estudos de levantamento aerofotogramétrico."
Capítulo XVII
Grupos de Projetos
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 19 – Aos Grupos de Projetos compete: I – efetuar estudos necessários para elaboração de projetos rodoviários; II – orientar e elaborar os projetos rodoviários; III – definir as especificações e detalhamento para a execução dos projetos rodoviários; IV – fiscalizar a execução de projetos rodoviários de interesse do DER/MG."
Capítulo XVIII
Da Diretoria de Manutenção
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – A Diretoria de Manutenção, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades de operação, conservação e melhoramentos das rodovias estaduais, bem como pelo apoio logístico às unidades executivas regionais, compete: I – assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em assuntos de sua competência; II – orientar e supervisionar diretamente ou através das inspetorias regionais as Residências Regionais em matéria de sua competência; III – adotar medidas adequadas à utilização e manutenção do equipamento e material rodoviário; IV – manter devidamente atualizado o cadastro geral de equipamentos e materiais rodoviários do DER/MG; V – coordenar as atividades de controle de tráfego, bem como o entrosamento com a Polícia Militar para o policiamento das rodovias estaduais; VI – promover estudos necessários às atividades de compra para atendimento às obras regionais; VII – promover a aquisição, guarda e distribuição de equipamentos, veículos e materiais necessários aos órgãos regionais; VIII – estudar, coordenar e controlar a elaboração de convênios de conservação; IX – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral, e as atividades comuns às Diretorias; X – controlar a operação das rodovias sob jurisdição do DER/MG e levantar as estatísticas do tráfego; XI – prestar orientação técnica e fiscalizar a aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional pertencentes aos municípios; XII – preparar os projetos de instalação dos órgãos regionais."
Capítulo XIX
Da Assistência Técnica
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 21 – À Assistência Técnica compete: I – assistir ao Diretor, nos assuntos de sua competência e especialmente orientar, coordenar e controlar as atividades de elaboração e execução de convênios de obras delegadas de conservação; II – prestar assistência técnica à Diretoria de Manutenção."
Capítulo XX
Das Inspetorias Regionais
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – Às Inspetorias Regionais compete: I – coordenar e controlar as atividades das residências regionais; II – fiscalizar o andamento das obras, serviços e outras ocorrências das residências regionais; III – orientar, coordenar e controlar o suprimento das residências regionais; IV – orientar tecnicamente as residências regionais; V – verificar a propriedade da aplicação de recursos em função de relatórios; VI – examinar as prestações de contas das residências e opinar sobre aprovação pela Diretoria, tendo em vista a adequação e a correta aplicação dos recursos; VII – preparar estudos de distribuição de recursos para as residências regionais; VIII – controlar a aplicação das verbas da Diretoria de Manutenção; IX – programar a aplicação de recursos para instalação de residências regionais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias; X – promover estudos de padronização de tipos de residências; XI – acompanhar a execução das obras das residências; XII – manter cadastro atualizado dos bens imóveis das residências com plantas, instrumentos de aquisição e outros documentos que permitam conhecer-lhes a história jurídica; XIII – fazer análise de depreciação dos bens imóveis residenciais do DER/MG; XIV – zelar pela conservação do patrimônio imobiliário das residências do DER/MG;"
Capítulo XXI
Da Divisão de Equipamento e Material
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – À Divisão de Equipamento e Material compete: I – realizar estudos sobre a qualidade do equipamento; II – preparar planos e programas de manutenção, inclusive lubrificação e controlar sua execução; III – elaborar normas para testes e operação de equipamentos; IV – manter cadastro de equipamento, com indicação de suas características técnicas; V – realizar, direta ou indiretamente, inspeção de equipamento adquirido; VI – opinar sobre a qualidade e quantidade do equipamento a ser adquirido; VII – controlar a utilização e a conservação do equipamento; VIII – dar assistência técnica às oficinas regionais; IX – colaborar na distribuição de máquinas e veículos; X – estudar novos métodos de trabalho relacionados com a manutenção preventiva do equipamento; XI – orientar, coordenar e controlar as atividades de provisionamento , recebimento e distribuição de material destinado aos órgãos regionais."
Capítulo XXII
Do Serviço de Trânsito
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 24 – Ao Serviço de Trânsito compete: I – programar, organizar, orientar e coordenar as atividades de policiamento nas rodovias sob jurisdição do DER/MG, bem como de suas faixas de domínio; II – controlar as atividades de cobrança de pedágio nas rodovias em que o DER/MG venha estabelecê-lo; III – promover a execução do convênio firmado com a Polícia Militar para policiamento das rodovias sob jurisdição do DER/MG; IV – orientar e supervisionar a aplicação da sinalização rodoviária; V – promover, em articulação com as unidades especializadas, o estabelecimento do sistema de comunicações com o público usuário das rodovias para registro de queixas, sugestões e transmissão de informações; VI – conceder, na sede do DER/MG, licenças de trânsito de veículos e de transporte de cargas com dimensões ou pesos excedentes; VII – programar, orientar e controlar a execução das estatísticas de tráfego; VIII – opinar sobre os pedidos de acesso às faixas de domínio; IX – instruir pedidos de utilização e transposição das faixas de domínio."
Capítulo XXIII
Do Serviço de Conservação
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 25 – Ao Serviço de Conservação compete: I – orientar tecnicamente as atividades de conservação de estradas; II – preparar estudos de equipamentos necessários às atividades de conservação; III – manter cadastro da rede conservada; IV – fazer estudos técnicos para definição de quadros e de lotação do pessoal de conservação; V – acompanhar o funcionamento das residências regionais para verificação da eficiência da conservação; VI – estudar coeficientes de produção relativos aos serviços de conservação; VII – estabelecer critérios para a classificação da rede de distribuição dos recursos destinados a conservação; VIII – opinar sobre a ampliação da rede relativamente aos recursos disponíveis; IX – estudar e propor norma e processos de conservação; X – manter-se informado sobre as condições de tráfego da rede; XI – manter cadastro de pedreiras e jazidas; XII – analisar os relatórios de conservação; XIII – apurar custo de conservação de estradas; XIV – mobilizar recursos para atender a situações extraordinárias; XV – orientar, coordenar e controlar as atividades de arborização de estradas."
Capítulo XXIV
Do Serviço de Melhoramentos
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 26 – Ao Serviço de Melhoramentos compete: I – orientar tecnicamente as atividades de melhoramentos de estradas; II – analisar as solicitações de melhoramentos na rede conservada e indicar as necessidades de recursos para atendimento; III – promover a obtenção de levantamentos, destinados a análise dos pedidos de melhoramentos; IV – programar a aplicação de recursos orçamentários específicos; V – estimar as necessidades de recursos para os trabalhos de melhoramentos; VI – acompanhar a execução dos programas através de relatórios sistematizados."
Capítulo XXV
Do Serviço de Assistência aos Municípios
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 27 – Ao Serviço de Assistência aos Municípios compete: I – orientar tecnicamente os municípios na elaboração de seus planos e programas rodoviários; II – organizar e manter atualizado cadastro da rede municipal; III – propor dotações necessárias aos trabalhos de melhoramentos em estradas municipais; IV – propor convênios com Prefeituras para execução de melhoramentos em estradas municipais; V – orientar e inspecionar os serviços de melhoramentos da rede municipal executados pelo DER/MG; VI – fiscalizar a aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional destinadas aos municípios."
Capítulo XXVI
Do Serviço de Aquisição
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 28 – Ao Serviço de Aquisição compete: I – orientar, coordenar e controlar as atividades de abastecimento destinadas aos órgãos regionais; II – elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; III – efetuar estudos de mercado; IV – analisar e atender aos pedidos de aquisição; V – conferir especificações de material; VI – manter catálogos e especificações dos materiais usados pelo DER/MG; VII – preparar os expedientes destinados ao processamento da compra; VIII – efetuar compras, obedecidas às exigências legais; IX – preparar os expedientes necessários as licitações; X – promover as licitações sobre a forma de convite; XI – promover a classificação das propostas a que se refere o inciso anterior; XII – emitir as ordens de compra."
Capítulo XXVII
Da Diretoria de Construção de Estradas
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 29 – À Diretoria de Construção de Estradas, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades de construção rodoviária, mediante ação direta ou delegada, compete: I – assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral nos assuntos de sua competência; II – orientar e supervisionar diretamente ou através da Inspetorias de Obras os Escritórios Especiais de Obras; III – fiscalizar o cumprimento dos contratos de construção de estradas; IV – informar aos órgãos da Direção Superior as atividades de obras a seu cargo; V – promover estudos visando ao aperfeiçoamento das técnicas de construção de estradas, bem como a revisão de medição; VI – coordenar e controlar a execução dos convênios de construção de estradas; VII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e as atividades comuns as Diretorias."
Capítulo XXVIII
Da Divisão de Controle
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 30 – À Divisão de Controle compete: I – acompanhar a execução dos convênios de construção de obras rodoviárias; II – emitir notas de empenho e exercer o controle da inversão financeira; III – definir os coeficientes de eficiência para cálculo de reajustamento de preços; IV – coordenar e controlar os trabalhos de revisão de medições de serviços de construção e pavimentação de estradas; V – coordenar e controlar o cadastro técnico e o registro financeiro das medições."
Capítulo XXIX
Das Inspetorias de Obras
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 31 – Às Inspetorias de Obras compete: I – supervisionar os trabalhos de construção de estradas fiscalizadas pelos órgãos locais; II – dar assistência técnica aos órgãos locais; III – preparar relatórios sistemáticos do andamento das obras."
Capítulo XXX
Da Diretoria Financeira-Administrativa
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 32 – À Diretoria Financeira-Administrativa, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades financeiras, contábeis, relações industriais, material da sede, patrimônio e serviços auxiliares, compete: I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação de normas de administração financeira, contábil, de pessoal, material, patrimônio e auxiliares; II – contabilizar os fatos econômicos, financeiros e patrimoniais do DER/MG; III – realizar operações de crédito e administrar sua aplicação; IV – promover a arrecadação da receita e efetuar pagamento da despesa legalmente autorizada; V – fazer a tomada de contas, valores, títulos de documentos pertencentes ao DER/MG; VI – preparar os expedientes para abertura de créditos; VII – manter o registro das verbas de despesas atualizadas, e, supervisionar através de orientação normativa e racionalizadora o controle financeiro-contábil; VIII – promover o recrutamento, seleção e treinamento do pessoal do DER/MG; IX – proceder à análise e classificação dos cargos, bem como a elaboração e revisão do plano salarial do Departamento; X – examinar e registrar todos os atos relativos a direitos e vantagens do pessoal; XI – orientar, coordenar e fiscalizar a aplicação da legislação referente ao pessoal do DER/MG; XII – promover a administração, compras e provisionamento da sede; XIII – orientar, coordenar e fiscalizar a oficina da sede do Departamento; XIV – orientar, coordenar e fiscalizar a recuperação, limpeza e manutenção da sede, móveis e utensílios do Departamento; XV – orientar, coordenar e controlar a administração financeira do DER/MG; XVI – orientar, coordenar e controlar as atividades de veículos e a oficina da sede; XVII – orientar, coordenar e controlar as atividades de rádio e comunicações."
Capítulo XXXI
Da Divisão de Relações Industriais
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 33 – À Divisão de Relações Industriais compete: I – orientar, coordenar e controlar a política do pessoal; II – promover estudos para a elaboração e revisão do plano de cargos e salários; III – promover estudos e normalizar o recrutamento, seleção e treinamento do pessoal; IV – promover estudos, coordenar e controlar a lotação, relotação e movimentação do pessoal; V – controlar os registros de assentamentos dos servidores; VI – propor planos de treinamento, avaliação, promoção, assistência e benefícios dos servidores; VII – praticar os atos burocráticos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários do DER/MG."
Capítulo XXXII
Da Divisão Administrativa
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 34 – À Divisão Administrativa compete: I – orientar, coordenar e controlar a política de compras e transportes da sede; II – orientar, promover, coordenar e controlar a arrecadação da Taxa Rodoviária Única; III – orientar, promover, coordenar e controlar as atividades de rádio e comunicação do Departamento; IV – orientar e fiscalizar as atividades de recuperação, manutenção e limpeza da sede."
Capítulo XXXIII
Do Serviço de Contabilidade
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 35 – Ao Serviço de Contabilidade compete: I – promover, coordenar e controlar as técnicas contábeis que regulam a receita e despesa, movimentos financeiros, patrimoniais e levantamento de custos; II – promover, coordenar e controlar o levantamento dos balanços; III – orientar as demais unidades do DER/MG que fornecem elementos contábeis; IV – coordenar e controlar a execução orçamentária; V – promover o expediente para abertura de créditos adicionais; VI – estabelecer o plano contábil, centralizar, coordenar e fazer executar os serviços contábeis do DER/MG."
Capítulo XXXIV
Do Serviço de Tesouraria
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 36 – Ao Serviço de Tesouraria compete: I – analisar e visar todo documento para pagamento; II – orientar, coordenar e controlar os serviços de pagamento e recebimento do DER/MG; III – controlar a movimentação das contas bancárias; IV – receber e guardar fianças, cauções e outros valores em títulos; V – efetuar os pagamentos legalmente autorizados."
Capítulo XXXV
Da Diretoria de Transporte Coletivo
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 37 – À Diretoria de Transporte Coletivo, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades de transportes coletivos intermunicipais, compete: I – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de transportes coletivos intermunicipais; II – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com as autorizações e concessões de transportes coletivos; III – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a fiscalização das linhas concedidas, autorizadas e permissionadas."
Capítulo XXXVI
Da Divisão de Transporte Coletivo
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 38 – À Divisão de Transporte Coletivo compete: I – orientar, coordenar e controlar os estudos para fixação de horários e criação de linhas; II – orientar estudos relativos a passageiros e tarifas em geral; III – manter cadastro das linhas concedidas e autorizadas e prontuário dos concessionários e permissionários; IV – orientar as atividades relativas às concessões e autorizações."
Capítulo XXXVII
Da Divisão do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 39 – À Divisão do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte, compete: I – orientar, coordenar e controlar os estudos pertinentes a vendas de passagens; II – orientar as informações sobre os serviços do Terminal Rodoviário; III – orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de limpeza e manutenção do Terminal Rodoviário; IV – orientar, coordenar e controlar as atividades de recebimento, guarda e despacho de volumes e encomendas; V – orientar e fiscalizar o movimento financeiro do Terminal Rodoviário; VI – orientar e controlar o acervo de contas com os concessionários e permissionários; VII – coordenar a elaboração de balancetes e balaços."
Capítulo XXXVIII
Das Seções de Expediente das Diretorias
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 40 – Às Seções de Expediente compete: I – promover a requisição, guarda, conservação e distribuição de material permanente, de consumo e didático, necessários ao funcionamento da Diretoria; II – controlar o orçamento e todo material didático destinado à Diretoria; III – informar os expedientes relativos às atividades da Diretoria; IV – executar todo trabalho de mecanografia da Diretoria; V – receber, protocolar, distribuir, encaminhar toda a correspondência e expediente da Diretoria; VI – preparar os expedientes para despachos do Diretor; VII – coligir, classificar e conservar documentos ou quaisquer elementos que se relacionem com as finalidades da Diretoria; VIII – organizar e manter fichários sobre legislação e das decisões formuladas sobre a Diretoria ou assuntos com ele relacionados; IX – guardar, classificar e conservar os documentos de tramitação finda e atender às requisições relacionadas com os assuntos de sua competência; X – controlar o fundo de caixa da Diretoria; XI – fazer adiantamentos de diárias e controlar a prestação de contas; XII – orientar a Secretária Executiva e as Unidades Administrativas, subordinadas á Diretoria."
Disposições Finais
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 41 – Ficam extintos 8 (oito) cargos de Engenheiro V, 1 (um) cargo de Diretor de Divisão de Transportes Coletivos, 1 (um) cargo de Assistente de Administração VI, 1 (um) cargo de Advogado V e 10 (dez) cargos de Assistente de Administração I. Parágrafo único – Até que seja aprovado o novo Regulamento de Cargos e Salários do DER/MG, ficam assegurados os direitos e vantagens dos atuais ocupantes dos cargos referidos no presente artigo."
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 42 – Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do DER/MG, os seguintes cargos em comissão: I – 5 (cinco) cargos de Diretores a) Diretor de Projetos b) Diretor de Manutenção c) Diretor de Construção d) Diretor Finnceiro-Administrativo e) Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal; II – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral; III – 1 (um) cargo de Chefe da Assistência Jurídica; IV – 2 (dois) cargos de Chefes de Assessoria; a) Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação; b) Chefe da Assessoria de Normas Técnicas. V – 1 (um) cargo de Chefe da Corregedoria Administrativa; VI – 2 (dois) cargos de Chefe de Auditoria a) Chefe da Auditoria de Sistemas e Métodos; b) Chefe da Auditoria Contábil-Financeira; VII – 1 (um) cargo de Chefe da Comissão de Concorrências; VIII – 1 (um) cargo de Chefe de Assistência Técnica; IX – 21 (vinte e um) cargos de Chefia, assim discriminados: a) Chefe da Divisão de Processamento de Dados; b) Chefe da Divisão de Informações; c) Chefe da Divisão de Engenharia de Tráfego; d) Chefe da Divisão de Apoio Técnico; e) Chefe do Grupo de Projetos I; f) Chefe do Grupo de Projetos II; g) Chefe da Inspetoria Regional I; h) Chefe da Inspetoria Regional II; i) Chefe da Inspetoria Regional III; j) Chefe da Inspetoria Regional IV; k) Chefe da Inspetoria Regional V; l) Chefe da Divisão de Equipamento e Material; m) Chefe da Divisão de Controles; n) Chefe da Inspetoria de Construção I; o) Chefe da Inspetoria de Construção II; p) Chefe da Inspetoria de Construção III; q) Chefe da Inspetoria de Construção IV; r) Chefe da Divisão de Relações Industriais; s) Chefe da Divisão Administrativa; t) Chefe da Divisão de Transporte Coletivo; u) Chefe da Divisão do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte; X – 8 (oito) cargos de Chefe de Serviço: a) Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis; b) Chefe do Serviço de Trânsito; c) Chefe do Serviço de Conservação; d) Chefe do Serviço de Melhoramentos; e) Chefe do Serviço de Assistência aos Municípios; f) Chefe do Serviço de Aquisição; g) Chefe do Serviço de Contabilidade; h) Chefe do Serviço de Tesouraria; XI – 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção de Expediente; § 1º – Os Cargos de Diretores e os mencionados nos incisos II a IX, serão providos por servidores do DER/MG, de nível superior, com experiência de 5 anos ou mais de serviço, conhecendo amplamente as normas de serviço e a legislação relativa ao Departamento, respeitadas as especialidades técnico-profissionais específicas. § 2º – Para efeito salarial e de recrutamento, os cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e IX equiparam-se aos de Chefe de Divisão e os mencionados nos incisos VIII e X ao de Chefe de Serviço."
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 43 – Os cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI e alíneas "b", "t" e "u", do inciso IX do artigo anterior são de recrutamento amplo, respeitando-se as qualificações técnico-profissionais específicas, e um mínimo de 5 (cinco) anos de experiência."
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 44 – Fica mantida a estrutura inferior ao nível de Divisão, conforme Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966, para adaptação e funcionamento do presente Decreto. Parágrafo único – Enquanto não for baixado o decreto de estrutura organizacional definitivo, o Diretor-Geral terá competência para praticar atos administrativos necessários à adaptação e implantação da estrutura fixada neste Decreto, redistribuindo os serviços e atividades, estabelecendo normas, vinculações e subordinações de unidades."
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 45 – Os ocupantes dos cargos em comissão criados neste Decreto perceberão os seguintes vencimentos constantes da atual tabela salarial do DER/MG até que a mesma seja modificada:"
(Revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.) Dispositivo revogado: "I – Diretores: vencimentos equivalentes ao nível XIX, acrescidos de um adicional de 10% sobre o grau zero (0) deste nível;"
(Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "II – Chefe de Divisão: vencimentos equivalente ao nível XIX;"
(Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "III – Chefes de Serviço: vencimentos iguais aos de nível XVIII;"
(Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "IV – Chefes de Seção de Expediente iguais aos de nível XIV;"
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral perceberá vencimentos equivalentes ao nível XV."
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 46 – Dentro de 180 dias o DER/MG apresentará ao Governador do Estado minuta de decreto contendo a estrutura definitiva e competência organizacional do Órgão bem como o Regulamento de Cargos e Salários." (Vide Decreto nº 14.607, de 28/06/1972.)
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 47 – Para o pessoal permanente do DER/MG adotar-se-á as jornadas de trabalho nos regimes de: § 1º – jornada normal de 30 horas semanais; § 2º – jornada em regime de tempo integral de 40 horas semanais; § 3º – jornada em regime de tempo integral com dedicação exclusiva."
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 48 – No período estabelecido pelo artigo 46, deste Decreto, fica o Diretor-Geral autorizado a aproveitar, em caráter precário e transitório, os servidores que a qualquer título estejam prestando serviço no Departamento, respeitadas as qualificações exigidas para os mesmos, exceção do Curso de Chefia."
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 49 – As despesas resultantes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do DER/MG."
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho ============================================================ Data da última atualização: 9/1/2024.