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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 22

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – Às Inspetorias Regionais compete: I – coordenar e controlar as atividades das residências regionais; II – fiscalizar o andamento das obras, serviços e outras ocorrências das residências regionais; III – orientar, coordenar e controlar o suprimento das residências regionais; IV – orientar tecnicamente as residências regionais; V – verificar a propriedade da aplicação de recursos em função de relatórios; VI – examinar as prestações de contas das residências e opinar sobre aprovação pela Diretoria, tendo em vista a adequação e a correta aplicação dos recursos; VII – preparar estudos de distribuição de recursos para as residências regionais; VIII – controlar a aplicação das verbas da Diretoria de Manutenção; IX – programar a aplicação de recursos para instalação de residências regionais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias; X – promover estudos de padronização de tipos de residências; XI – acompanhar a execução das obras das residências; XII – manter cadastro atualizado dos bens imóveis das residências com plantas, instrumentos de aquisição e outros documentos que permitam conhecer-lhes a história jurídica; XIII – fazer análise de depreciação dos bens imóveis residenciais do DER/MG; XIV – zelar pela conservação do patrimônio imobiliário das residências do DER/MG;"

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971