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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 17

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – Ao Serviço de Avaliação de Imóveis compete: I – dirigir, coordenar e controlar as atividades de avaliação de imóveis; II – orientar, rever e opinar sobre os laudos de avaliação de imóveis com vistas á aquisição de faixa de domínio, áreas remanescentes, benfeitorias necessárias à execução dos projetos aprovados, bem como de jazidas minerais e aguadas, nos termos das normas e roteiros elaborados pela Assistência Jurídica; III – executar, na jurisdição das Residências Regionais, trabalhos relacionados com a avaliação de imóveis atingidos pelas faixas de domínio das estradas a cargo do DER/MG; IV – encaminhar à Assistência Jurídica os elementos técnicos necessários às desapropriações, elaborando justificações de laudos emitidos ou assistindo "in loco" as avaliações judiciais; V – organizar e manter atualizado um arquivo de cópias de plantas de imóveis a desapropriar pelo DER/MG, dos laudos de avaliação aprovados e mais elementos elucidativos; VI – acompanhar, no que couber, os expedientes de aprovação dos projetos de estradas de rodagem; VII – encaminhar o processo à Diretoria Geral, depois de examinado o aspecto legal pela Assistência Jurídica e elaborada a respectiva minuta de escritura pública, para aprovação; VIII – encaminhar à Assistência Jurídica o laudo aprovado para as providências relacionadas com o suprimento necessário à sua liquidação."

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971