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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 29

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 29 – À Diretoria de Construção de Estradas, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades de construção rodoviária, mediante ação direta ou delegada, compete: I – assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral nos assuntos de sua competência; II – orientar e supervisionar diretamente ou através da Inspetorias de Obras os Escritórios Especiais de Obras; III – fiscalizar o cumprimento dos contratos de construção de estradas; IV – informar aos órgãos da Direção Superior as atividades de obras a seu cargo; V – promover estudos visando ao aperfeiçoamento das técnicas de construção de estradas, bem como a revisão de medição; VI – coordenar e controlar a execução dos convênios de construção de estradas; VII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e as atividades comuns as Diretorias."

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971