Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 30
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 30 – À Divisão de Controle compete: I – acompanhar a execução dos convênios de construção de obras rodoviárias; II – emitir notas de empenho e exercer o controle da inversão financeira; III – definir os coeficientes de eficiência para cálculo de reajustamento de preços; IV – coordenar e controlar os trabalhos de revisão de medições de serviços de construção e pavimentação de estradas; V – coordenar e controlar o cadastro técnico e o registro financeiro das medições."