Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 19
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 19 – Aos Grupos de Projetos compete: I – efetuar estudos necessários para elaboração de projetos rodoviários; II – orientar e elaborar os projetos rodoviários; III – definir as especificações e detalhamento para a execução dos projetos rodoviários; IV – fiscalizar a execução de projetos rodoviários de interesse do DER/MG."