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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 3º

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – A Assistência Jurídica, Órgão de Assistência permanente à Diretoria Geral responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades jurídicas do DER/MG, compete: I – a representação do DER/MG ativa e passivamente perante qualquer fôro ou juízo, por delegação expressa do Diretor-Geral; II – a programação das atividades de consultoria jurídica, relacionadas com interpretação, doutrina e jurisprudência relativas às atividades do DER/MG, por sua própria iniciativa ou por determinação do Diretor-Geral, bem como examinar e opinar sobre anteprojetos de leis e minutas de atos jurídicos de interesse do órgão; III – estudar, preparar e elaborar termos de contratos, convênios, acordos e editais em que o DER/MG for parte interessada, bem como opinar nos processos de aquisição de imóveis, compra ou doação; IV – preparar, orientar e promover desapropriações judiciais e instruir, nos termos da legislação em vigor, os processos de incorporação de bens ao patrimônio do DER/MG, inclusive o controle sistemático das declarações de utilidade pública para esse fim; V – estudar, instruir e acompanhar as ações judiciais e a cobrança da dívida ativa em que for parte o DER/MG, bem como o assessoramento jurídico nas questões relativas a imóveis e faixa de domínio das rodovias estaduais; VI – promover as condições necessárias ao funcionamento, bem como a organização administrativa da Assistência Jurídica; VII – emitir parecer interpretativo de matéria omissa na legislação rodoviária; VIII – assistir à Diretoria Geral e demais órgãos do DER/MG no que disser respeito à interpretação ou aplicação de textos e instrumentos legais."

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971