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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 15

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – À Diretoria de Projetos, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle da execução de estudos e projetos rodoviários, compete: I – planejar, programar, orientar e dirigir a elaboração de projetos; II – prestar assessoramento à Diretoria Geral e à Vice-Diretoria Geral em matéria relacionada com projetos rodoviários; III – promover a execução de estudos de viabilidade técnico-econômico e projetos de engenharia rodoviária, bem como a composição de custos e orçamentos para obras desta natureza; IV – promover estudos necessários á elaboração de projetos rodoviários; V – coordenar, supervisionar e elaborar estudos de tráfego necessários aos projetos rodoviários; VI – promover a avaliação de imóveis para a aquisição de faixa de domínio e benfeitorias necessários a execução de projetos das rodovias estaduais; VII – exercer competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e as atividades comuns às Diretorias."

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971