Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 25
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 25 – Ao Serviço de Conservação compete: I – orientar tecnicamente as atividades de conservação de estradas; II – preparar estudos de equipamentos necessários às atividades de conservação; III – manter cadastro da rede conservada; IV – fazer estudos técnicos para definição de quadros e de lotação do pessoal de conservação; V – acompanhar o funcionamento das residências regionais para verificação da eficiência da conservação; VI – estudar coeficientes de produção relativos aos serviços de conservação; VII – estabelecer critérios para a classificação da rede de distribuição dos recursos destinados a conservação; VIII – opinar sobre a ampliação da rede relativamente aos recursos disponíveis; IX – estudar e propor norma e processos de conservação; X – manter-se informado sobre as condições de tráfego da rede; XI – manter cadastro de pedreiras e jazidas; XII – analisar os relatórios de conservação; XIII – apurar custo de conservação de estradas; XIV – mobilizar recursos para atender a situações extraordinárias; XV – orientar, coordenar e controlar as atividades de arborização de estradas."