Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – À Auditoria Contábil-Financeira compete: I – programar, orientar e dirigir as atividades de Auditoria Financeira e Contábil; II – verificar ou fazer verificar a escrituração dos atos e fatos administrativos; III – verificar a regularidade da guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens; IV – examinar a execução orçamentária e o comportamento da receita e da despesa; V – fazer exame e análise de relatórios, demonstrativos contábeis e da prestação de contas anual do DER/MG; VI – acompanhar e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Tribunal de Contas; VII – examinar e verificar a execução do Orçamento Programa."