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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 6º

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete: I – coordenar e controlar a elaboração do Plano Rodoviário e de programas setoriais; II – acompanhar a execução dos planos, programas e projetos rodoviários; III – prestar assistência técnica à Diretoria Geral e Vice-Diretoria Geral e promover, por sua delegação, a integração de atividades diversas do DER/MG; IV – elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos do Departamento, de acordo com os planos de longo e médio prazos, obedecidas as diretrizes metodológicas emanadas dos órgãos Centrais do Sistema Estadual de Planejamento; V – coordenar a elaboração do Orçamento Programa do Departamento , programar e controlar a sua execução; VI – propor as bases dos acordos, convênios e ajustes para financiamentos de obras e serviços e controlar sua execução; VII – elaborar informes periódicos de avaliação dos resultados alcançados quanto às metas expostas e aprovadas no Orçamento Programa, bem como quanto à utilização dos diversos recursos canalizados para tais fins, visando a obter maior produtividade; VIII – introduzir, padronizar e atualizar o sistema de informações estatísticas do Departamento, com a finalidade de proporcionar suporte informativo para a elaboração de planos, em conformidade com os Órgãos Centrais do Sistema Estadual de Planejamento; IX – analisar os relatórios de execução de cada um dos órgãos do Departamento, e, com base nessa análise, apresentar conclusões e recomendações que assegurem eficiência a essa execução, tendo em vista seus objetivos; X – elaborar relatórios gerais do Departamento, com base nos parciais de cada unidade executora de atividade; XI – sugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços; XII – preparar e promover a edição de mapas e roteiros rodoviários."

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971