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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 20

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – A Diretoria de Manutenção, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades de operação, conservação e melhoramentos das rodovias estaduais, bem como pelo apoio logístico às unidades executivas regionais, compete: I – assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em assuntos de sua competência; II – orientar e supervisionar diretamente ou através das inspetorias regionais as Residências Regionais em matéria de sua competência; III – adotar medidas adequadas à utilização e manutenção do equipamento e material rodoviário; IV – manter devidamente atualizado o cadastro geral de equipamentos e materiais rodoviários do DER/MG; V – coordenar as atividades de controle de tráfego, bem como o entrosamento com a Polícia Militar para o policiamento das rodovias estaduais; VI – promover estudos necessários às atividades de compra para atendimento às obras regionais; VII – promover a aquisição, guarda e distribuição de equipamentos, veículos e materiais necessários aos órgãos regionais; VIII – estudar, coordenar e controlar a elaboração de convênios de conservação; IX – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral, e as atividades comuns às Diretorias; X – controlar a operação das rodovias sob jurisdição do DER/MG e levantar as estatísticas do tráfego; XI – prestar orientação técnica e fiscalizar a aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional pertencentes aos municípios; XII – preparar os projetos de instalação dos órgãos regionais."

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971