Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 16
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 16 – À Divisão de Engenharia de Tráfego compete: I – programar e supervisionar o levantamento de estatísticas especiais de tráfego, atendendo às necessidades específicas dos Grupos de Projetos; II – orientar o processamento e interpretar os resultados das estatísticas; III – realizar estudos de projeção de tráfego em função da evolução do sistema econômico; IV – avaliar benefícios econômicos decorrentes de projetos rodoviários específicos; V – realizar estudos financeiros para determinação da viabilidade econômica de projetos rodoviários específicos; VI – proceder a estudos para verificação e previsão das condições de operação de rodovias; VII – proceder a estudos de funcionamento de interseções."