Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 43
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 43 – Os cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI e alíneas "b", "t" e "u", do inciso IX do artigo anterior são de recrutamento amplo, respeitando-se as qualificações técnico-profissionais específicas, e um mínimo de 5 (cinco) anos de experiência."