Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 23
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – À Divisão de Equipamento e Material compete: I – realizar estudos sobre a qualidade do equipamento; II – preparar planos e programas de manutenção, inclusive lubrificação e controlar sua execução; III – elaborar normas para testes e operação de equipamentos; IV – manter cadastro de equipamento, com indicação de suas características técnicas; V – realizar, direta ou indiretamente, inspeção de equipamento adquirido; VI – opinar sobre a qualidade e quantidade do equipamento a ser adquirido; VII – controlar a utilização e a conservação do equipamento; VIII – dar assistência técnica às oficinas regionais; IX – colaborar na distribuição de máquinas e veículos; X – estudar novos métodos de trabalho relacionados com a manutenção preventiva do equipamento; XI – orientar, coordenar e controlar as atividades de provisionamento , recebimento e distribuição de material destinado aos órgãos regionais."