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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 5º

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – A Vice-Diretoria Geral, órgão responsável pela orientação, coordenação e supervisão das atividades das diretorias e dos órgãos de auditoria e controle, exercendo todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DER/MG, compete: I – assessorar permanentemente o Diretor-Geral; II – substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos; III – delegar competência específica do seu cargo, com ciência prévia da Diretoria Geral; IV – determinar sindicâncias e instaurar processos administrativos; V – submeter à Diretoria Geral proposta de criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas; VI – expedir normas técnicas sobre projeto, construção, conservação e operação das rodovias estaduais; VII – expedir normas, relativas ao cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em concorrência; VIII – planejar, coordenar e controlar a elaboração de tabelas de preços, cadernos e manuais de serviços; IX – verificar e orientar a escrituração dos atos e fatos contábil-financeiros; guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens, assim como analisar relatórios, demonstrativos contábil-financeiros; prestações de contas e a execução orçamentária; X – coordenar no âmbito do DER/MG as atividades de informação de interesse da Autarquia; XI – programar, orientar, controlar e coordenar a execução das atividades referentes a estudos, análises, programação e tratamento de dados; XII – fazer o planejamento setorial, compatibilizando-o com o planejamento global do Estado, através do Sistema Estadual de Planejamento; XIII – coordenar e controlar a elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos da Autarquia e o Orçamento Programa, obedecendo às diretrizes dos órgãos Centrais do Sistema Estadual de Planejamento; XIV – coordenar estudos de simplificação das rotinas de trabalho, de fusão, criação e dimensionamento de órgãos."

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971