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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 45

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 45 – Os ocupantes dos cargos em comissão criados neste Decreto perceberão os seguintes vencimentos constantes da atual tabela salarial do DER/MG até que a mesma seja modificada:"

I

(Revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.) Dispositivo revogado: "I – Diretores: vencimentos equivalentes ao nível XIX, acrescidos de um adicional de 10% sobre o grau zero (0) deste nível;"

II

(Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "II – Chefe de Divisão: vencimentos equivalente ao nível XIX;"

III

(Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "III – Chefes de Serviço: vencimentos iguais aos de nível XVIII;"

IV

(Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "IV – Chefes de Seção de Expediente iguais aos de nível XIV;"

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral perceberá vencimentos equivalentes ao nível XV."

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971