Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 31
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 31 – Às Inspetorias de Obras compete: I – supervisionar os trabalhos de construção de estradas fiscalizadas pelos órgãos locais; II – dar assistência técnica aos órgãos locais; III – preparar relatórios sistemáticos do andamento das obras."