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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971

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Art. 24

– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 24 – Ao Serviço de Trânsito compete: I – programar, organizar, orientar e coordenar as atividades de policiamento nas rodovias sob jurisdição do DER/MG, bem como de suas faixas de domínio; II – controlar as atividades de cobrança de pedágio nas rodovias em que o DER/MG venha estabelecê-lo; III – promover a execução do convênio firmado com a Polícia Militar para policiamento das rodovias sob jurisdição do DER/MG; IV – orientar e supervisionar a aplicação da sinalização rodoviária; V – promover, em articulação com as unidades especializadas, o estabelecimento do sistema de comunicações com o público usuário das rodovias para registro de queixas, sugestões e transmissão de informações; VI – conceder, na sede do DER/MG, licenças de trânsito de veículos e de transporte de cargas com dimensões ou pesos excedentes; VII – programar, orientar e controlar a execução das estatísticas de tráfego; VIII – opinar sobre os pedidos de acesso às faixas de domínio; IX – instruir pedidos de utilização e transposição das faixas de domínio."

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.819 /1971