Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.819 de 11 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – À Divisão de Processamento de Dados compete: I – executar as atividades referentes a estudos, análise, programação e processamento de dados; II – orientar os diversos setores do DER/MG a respeito dos problemas de processamento de dados; III – coordenar as atividades de processamento e dados do DER/MG, compatibilizando os diversos serviços; IV – assessorar na contratação de serviços de processamento de dados, acompanhar o andamento e os resultados dos serviços, visar faturas; V – fazer o relacionamento entre o DER/MG e o centro de processamento de dados contratado; VI – realizar os estudos prévios que serão encaminhados às entidades fornecedoras de serviços; VII – executar todo o serviço mecanizado de escritório do DER/MG; VIII – fazer estudos de mecanização de serviços de escritório."