Decreto do Distrito Federal nº 7620 de 28 de Julho de 1983
Aprova o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
— Fica aprovado o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, que a este acompanha.
— As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das Dotações Orçamentárias do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
— Fica o Presidente da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 3.408, de 06 de outubro de 1976, 3.709, de 24 de março de 1977 e demais disposições em contrário. Brasília - DF, 28 de julho de 1.983 95º da República e 24º de Brasília. JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO JOSÉ CARLOS MELLO REGIMENTO DA JUNTA DE CONTROLE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF
Capítulo I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
— A Junta de Controle, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, integrante da Administração Superior do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tem por finalidade a fiscalização dos atos e fatos administrativos da Autarquia, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis.
exercer o controle fiscal e contábil sobre aquisição, contratação de obras e serviços, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais do DER-DF;
examinar a escrituração contábil do DER-DF, o estado do caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade;
examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral, a serem submetidos à apreciação do Conselho Rodoviário do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;
tomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz da legislação;
examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito;
denunciar as irregularidades ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal e ao Diretor Geral, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;
propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;
atender as consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal ou Diretor Geral, sobre assuntos de contabilidade e de Administração Financeira;
verificar e fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras, fixadas para execução de projetos e obras realizadas diretamente e o cumprimento das obrigações assumidas pelos executores de serviços e obras delegadas ou contratadas;
proceder a verificação em materiais, serviços e obras a fim de confrontá-los com as despesas representadas nos documentos examinados e constantes dos respectivos processos de aquisições, pagamentos ou prestações de contas de suprimentos de fundos;
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
— A Junta de Controle compõe-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares das Secretarias do Governo, de Finanças e de Viação e Obras e escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo da Contabilidade, da Economia ou da Administração.
Os membros indicados pela Secretaria de Finanças serão, obrigatoriamente, Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados.
parentes até o terceiro grau entre si, em linha direta ou colateral, ou dirigente de órgão do DER-DF;
— O apoio administrativo da Junta de Controle se fará através do Assistente e do Secretário Administrativo, conforme dispõe o Decreto nº 5678, de 16 de dezembro de 1980.
- Além das funções de que trata este artigo, a Junta de Controle contará, ainda, com o Secretário da Junta, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983.
— A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros eleitos por seus pares, para mandato de um ano, podendo ser reeleito.
Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só terão direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias;
Far-se-á a eleição durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta ou, em se tratando da vaga eventual, dentro de 15 (quinze) dias imediatamente posteriores à vacância;
O eleito para a vaga eventual entrará em exercício imediatamente e completará o mandato do antecessor;
Não se procederá a eleição para vaga eventual se faltar menos de um mês para o término do mandato;
A eleição do Presidente será consignada na Ata da reunião em que a mesma ocorrer e o seu exercício dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizar no mês de janeiro do ano seguinte.
— Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente da Junta, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência, pelo mais idoso entre os presentes.
— Nos impedimentos legais ou eventuais do membro efetivo, assumirá seu lugar, mediante convocação do Presidente, o membro suplente, pelo período em que durar o impedimento.
— Perderá o mandato o membro efetivo ou suplente que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas durante o respectivo período de designação ou, ainda, com a perda do vínculo funcional com a Secretaria que representar.
— No caso de vacância da função de membro efetivo da Junta, o respectivo suplente assumirá por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, período em que será designado novo membro.
Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo e não tendo sido designado novo membro efetivo, o suplente em exercício assumirá, automaticamente, a função de membro efetivo até o término do mandato, devendo então, o Presidente solicitar a designação do suplente.
encaminhar ao Diretor Geral do DER-DF cópia da comunicação estipulada no inciso anterior para fins de conhecimento.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
requisitar das autoridades competentes do Departamento, processos e outros documentos necessários ao exame dos assuntos da competência da Junta;
indicar o Assistente, o Secretário Administrativo, o Secretário da Junta e substituto ao Diretor Geral do DER-DF;
assinar termo de abertura e de encerramento e rubricar o livro de presença e outros documentos da Junta;
executar outras atribuições que lhe sejam cometidas por Lei, Regulamento ou ato emanado de autoridade competente.
solicitar informações e documentos necessários à instrução de processos que lhes forem distribuídos;
executar outras atribuições que lhes forem cometidas por Lei, Regulamento ou ato emanado de autoridade competente.
executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Colegiado.
manter contatos com dirigentes e funcionários do Departamento, visando a solução de assuntos de interesse da Junta;
coordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos e burocráticos do órgão;
zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamento posto à disposição do órgão;
preparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento de gratificações devidas aos membros e ao Secretário da Junta, bem como os relativos à remuneração dos servidores lotados no Colegiado;
executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgados indispensáveis ao pronto funcionamento do órgão.
executar outras atribuições que se insiram no âmbito de sua competência específica ou que lhe forem cometidas pelo Assistente.
Capítulo IV
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
DO FUNCIONAMENTO
— Os processos ou documentos passíveis de exame e aprovação pela Junta serão distribuídos equitativamente aos 3 (três) membros, no Início de cada reunião.
— Haverá na Junta de Controle um livro próprio para o registro das presenças dos membros às reuniões.
— Os processos findos serão encaminhados ao arquivo do Departamento, por despacho do Assistente que informará o número e a data da reunião que os aprovaram.
— Quando o processo, pela sua complexidade, exigir exame mais demorado, o membro ao qual o mesmo houver sido distribuído terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu relatório e voto, contados da data da distribuição.
A critério da Junta, o prazo para apresentação de relatório e voto poderá ser prorrogado por igual período, exceto nos casos de urgência.
Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será reduzido para 5 (cinco) dias, vedada a prorrogação.
— Terão preferência sobre assuntos em pauta, os processos que necessitarem de deliberação imediata, bem como aqueles referentes à prestação de contas, balancetes mensais e balanços anuais do DER-DF.
— A elucidação das dúvidas surgidas quando do exame dos processos submetidos à Junta far-se-á através de pedido de informação ao órgão do Departamento que houver elaborado o documento.
— Os pedidos de informações terão caráter meramente instrutivos e poderão ser verbais ou por escrito.
quando os pedidos forem verbais, caberá ao Presidente da Junta solicitar a presença do dirigente do órgão que deva dar informações para esclarecimento do assunto, independentemente de consignação em ata;
quando o pedido for por escrito, o processo será encaminhado pelo Presidente ao Diretor Geral do Departamento, para as providências cabíveis.
— A Junta de Controle, na apreciação dos atos de administração financeira, no exame dos balancetes, balanços e contas do DER-DF, exigirá a documentação comprobatória que, por impositivo da Lei serão apresentados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
— Qualquer assunto já apreciado e decidido pela Junta poderá voltar a novo exame, por iniciativa do Diretor Geral do DER-DF ou por decisão da própria Junta.
DAS REUNIÕES
— A Junta reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias ao serviço do Departamento.
— Não se aplica à Junta de Controle do DER-DF, para fins de deliberação, o principio do "Quorum Mínimo".
— Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do "quorum" de que trata o artigo anterior.
- Decorrida a tolerância de que trata este artigo e não havendo "quorum", o Presidente abrirá e encerrará automaticamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência do membro ou membros faltosos.
— As reuniões serão secretariadas pelo Secretário da Junta ou nas suas faltas e impedimentos eventuais, pelo substituto.
— Das reuniões da Junta lavrar-se-ão atas, sendo cada uma delas assinada pelo Presidente, pelos membros presentes à reunião em que a mesma for aprovada e pelo Secretário.
- Para facilidade do serviço, as atas serão datilografadas e colecionadas em ordem cronológica, para posterior encadernação, dispensando sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
— As atas serão numeradas ordinalmente, em sequência ininterrupta e delas constarão dentre outros, os seguintes elementos:
— Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e discussões pessoas ou técnicos julgados capazes de contribuir para a elucidação de assuntos específicos da alçada da Junta, porém, sem direito a voto.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
— As reuniões da Junta poderão ser de caráter reservado e terão a duração mínima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada a critério dos membros.
— Após a aprovação, encaminhar-se-á a cópia das atas ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal, ao Diretor da Divisão de Administração do DER-DF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos regulamentares.
— Em caso de dúvida na interpretação da legislação em vigor, deverá a Junta solicitar pronunciamento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal.
— Caberá ao Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal ou seu representante legal, dar posse aos membros da Junta de Controle.
— O Secretário da Junta e seu substituto serão designados pelo Diretor Geral do DER-DF, mediante indicação do Presidente da Junta e devem ser, obrigatoriamente, Técnicos em Contabilidade ou Contadores, Economistas ou Técnicos em Administração, dentre servidores do DER-DF.
— Os membros da Junta de Controle ficam obrigados a comunicar ao seu Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias ou a impossibilidade de comparecimento às reuniões, a fim de propiciar a convocação dos respectivos suplentes.
— Os atos emanados da Junta de Controle enquadrar-se-ão nas disposições dos Decretos "N" nº 744, de 18 de junho de 1968 e 6.394, de 13 de novembro de 1981.
— Cabe a todos os servidores lotados na Junta guardar sigilo dos assuntos discutidos nas reuniões, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como outras normas específicas aplicáveis ao órgão.
— Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação e execução deste Regimento serão resolvidas por deliberação da Junta.