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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7620 de 28 de Julho de 1983

Aprova o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

— A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros eleitos por seus pares, para mandato de um ano, podendo ser reeleito.

§ 1º

Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só terão direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias;

§ 2º

Far-se-á a eleição durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta ou, em se tratando da vaga eventual, dentro de 15 (quinze) dias imediatamente posteriores à vacância;

§ 3º

O eleito para a vaga eventual entrará em exercício imediatamente e completará o mandato do antecessor;

§ 4º

Não se procederá a eleição para vaga eventual se faltar menos de um mês para o término do mandato;

§ 5º

A eleição do Presidente será consignada na Ata da reunião em que a mesma ocorrer e o seu exercício dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizar no mês de janeiro do ano seguinte.

Art. 5º, §1º do Decreto do Distrito Federal 7620 /1983