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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7620 de 28 de Julho de 1983

Aprova o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

— Quando o processo, pela sua complexidade, exigir exame mais demorado, o membro ao qual o mesmo houver sido distribuído terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu relatório e voto, contados da data da distribuição.

§ 1º

A critério da Junta, o prazo para apresentação de relatório e voto poderá ser prorrogado por igual período, exceto nos casos de urgência.

§ 2º

Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será reduzido para 5 (cinco) dias, vedada a prorrogação.

Art. 19, §2º do Decreto do Distrito Federal 7620 /1983