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Artigo 2º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 7620 de 28 de Julho de 1983

Aprova o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

— À Junta de Controle do DER-DF, compete:

I

exercer a fiscalização das atividades econômico-financeiras do DER-DF;

II

exercer o controle fiscal e contábil sobre aquisição, contratação de obras e serviços, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais do DER-DF;

III

examinar a escrituração contábil do DER-DF, o estado do caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade;

IV

examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral, a serem submetidos à apreciação do Conselho Rodoviário do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;

V

tomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz da legislação;

VI

examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito;

VII

denunciar as irregularidades ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal e ao Diretor Geral, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;

VIII

propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;

IX

atender as consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal ou Diretor Geral, sobre assuntos de contabilidade e de Administração Financeira;

X

verificar e fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras, fixadas para execução de projetos e obras realizadas diretamente e o cumprimento das obrigações assumidas pelos executores de serviços e obras delegadas ou contratadas;

XI

proceder a verificação em materiais, serviços e obras a fim de confrontá-los com as despesas representadas nos documentos examinados e constantes dos respectivos processos de aquisições, pagamentos ou prestações de contas de suprimentos de fundos;

XII

efetuar a verificação de saldo de caixa no Serviço de Tesouraria.

Art. 2º, X do Decreto do Distrito Federal 7620 /1983