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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 7620 de 28 de Julho de 1983

Aprova o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

— Fica o Presidente da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.

Art. 3º

— A Junta de Controle compõe-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares das Secretarias do Governo, de Finanças e de Viação e Obras e escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo da Contabilidade, da Economia ou da Administração.

§ 1º

Os membros indicados pela Secretaria de Finanças serão, obrigatoriamente, Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados.

§ 2º

São impedidos de compor a Junta de Controle:

I

pessoas que não residam no Distrito Federal;

II

parentes até o terceiro grau entre si, em linha direta ou colateral, ou dirigente de órgão do DER-DF;

III

servidores do DER-DF.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 7620 /1983