Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA D0 DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1999
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
Microempresa – ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF e que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II
II
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
as devoluções de mercadorias e vendas canceladas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
os descontos incondicionais concedidos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
III
os valores das operações destinadas à exportação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
IV
as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 2º
Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES
Do Enquadramento
Art. 3º
São requisitos para o enquadramento no SIMPLES CANDANGO:
I
I
para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
para pessoa jurídica em atividade, não incluída na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no ano anterior, apurada nos termos desta Lei;
III
para pessoa jurídica com início de atividade no exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de que a receita do ano em curso, apurada na forma desta Lei, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade a que se refere o inciso I.
Parágrafo único
Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
Art. 4º
A opção pelo SIMPLES CANDANGO dar-se-á na forma do regulamento e será examinada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único
O SIMPLES CANDANGO, para a empresa em início de atividade, aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da homologação do enquadramento.
§ 2º
Do exame a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de Fazenda poderá, à vista da expectativa do total dos custos da empresa ou de sua localização geográfica, negar-lhe o enquadramento no regime ou na categoria, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Das Vedações
Art. 5º
Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO a pessoa jurídica:
I
que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
II
constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
III
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;
V
que tenha como sócio pessoa jurídica;
VI
que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
VII
VIII
que realize operações ou prestações relativas a:
a
veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
b
combustíveis automotivos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
c
produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
d
máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
e
móveis e artigos de iluminação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
f
material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
g
equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
h
máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
i
artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
j
armas e munições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
k
refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
IX
X
com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XII
XIII
que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido antes da vigência desta Lei.
§ 1º
Não se aplica o disposto no inciso IV à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 2º
Para os efeitos das vedações relacionadas no inciso VIII deste artigo, serão considerados os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal - CNAEFiscal - definidos em ato da Secretaria de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003) (Legislação correlata - Portaria 53 de 17/02/2004)
§ 3º
Salvo disposição em contrário da legislação, as vedações previstas no inciso VIII não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte – EPP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Capítulo III
DA EXCLUSÃO DO REGIME
Art. 6º
A exclusão do contribuinte do SIMPLES CANDANGO será feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
Art. 7º
A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I
por opção;
II
obrigatoriamente, quando:
a
incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I a XI e XIII do art. 5º; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
b
ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão.
§ 2º
O requerimento de que trata este artigo será feito, junto à repartição fiscal da circunscrição do sujeito passivo, na forma estabelecida em regulamento, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.
Art. 8º
A exclusão de ofício dar-se-á:
I
sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
II
quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
III
quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
IV
quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V
quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
VI
quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII
quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;
VIII
quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
IX
VETADO.
X
VETADO.
XI
XII
XIII
XIV
quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XV
quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XVI
quando o contribuinte deixar de apresentar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XVII
quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XVIII
§ 1º
§ 4º
A exclusão do regime surtirá efeitos a partir: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XVII; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento , na hipótese prevista no inciso XIV, se a omissão de receita for superior a dez por cento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
III
do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a, nas condições que estabelecer, deixar de aplicar a penalidade prevista nos incisos III e XVI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada ao cumprimento da obrigação acessória e ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 9º
A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que trata o art. 13 poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, nos termos em que dispuser o regulamento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato determinante. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 1º
No mês em que exceder o limite da faixa em que estiver enquadrada, a microempresa recolherá o percentual definido na alínea ‘a’ do inc. II do art. 13 e a empresa de pequeno porte, o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 2º
A transposição de faixa ou a mudança de categoria será feita de ofício, mediante notificação ao contribuinte, quando este deixar de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e penalidades legais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 3º
Caso a transposição ocorra de ofício, o sujeito passivo será notificado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 10º
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 4º do art. 8º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subsequente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
II
Parágrafo único
Art. 10-a
Nas hipóteses de baixa de inscrição no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será tributado: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
no caso de microempresa e de empresa de pequeno porte da faixa referida nas alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, um e dois por cento, respectivamente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
no caso de empresas de pequeno porte das faixas referidas nas alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ do inciso II do art. 13, os percentuais indicados nas alíneas ‘c, ’d’,’e’,’f’,’g’,’h e ‘i’ do inciso II do art. 13 e no caput do art. 15, respectivamente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 10-b
Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo e instância única, compete ao Subsecretário da Receita, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, a parte relativa à primeira instância do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Parágrafo único
A competência de que trata o caput poderá ser delegada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Capítulo IV
DO REENQUADRAMENTO
Art. 11
A microempresa ou a empresa de pequeno porte que se desenquadrar do regime na forma do art. 7º poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às operações e prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.
Art. 12
O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 8º poderá ser autorizado por mais uma vez, depois de decorrido o prazo de três anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.
Capítulo V
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL
Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte
Art. 13
O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do imposto, observado o seguinte:
I
tratando-se de microempresa, o imposto a ser recolhido mensalmente, independentemente da receita bruta anual, corresponderá ao valor fixo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II
tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá a:
a
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b
3% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
c
4% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)
d
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
e
4,5% (quaro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e menor ou igual a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
f
5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
g
5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida para as empresas com faturamento anual acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
h
5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida , para as empresas com faturamento anual acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
i
5% (cinco por cento)do valor das receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 1º
Na apuração da receita bruta mensal de que trata o inciso II, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:
I
saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;
II
operação e prestação amparadas por não-incidência, imunidade ou isenção do imposto;
III
saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;
IV
serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;
V
saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;
VI
saída de "pão francês" do tipo comum, desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS, por substituição tributária.
VII
prestações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 2º
VETADO.
Art. 14
O tratamento tributário previsto nesta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido:
I
nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II
por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;
III
relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV
na entrada no estabelecimento de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
V
na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
VI
na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VII
na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;
VIII
na operação ou prestação desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.
IX
§ 3º
Na hipótese do inciso IX¸ quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida na alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, de feirante e de ambulante, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 15
Art. 15
A microempresa e a empresa de pequeno porte que excederem o limite máximo previsto nos incisos I e II, do art. 2º recolherão, no mês do desenquadramento, o percentual estabelecido na alínea ‘a’ do inciso II, do art. 13 e o percentual de 6% (seis por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada, respectivamente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 16-a
Nas hipóteses de mudança de categoria por microempresa ou na transposição de faixa por empresa de pequeno porte referida na alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, o lançamento anual será revisto de ofício quanto ao crédito tributário relativo aos meses subseqüentes àquele em que tenha ocorrido a superação dos limites máximos de receita bruta. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 17
O contribuinte que optar pelo SIMPLES CANDANGO deverá recolher o imposto devido mensalmente, na forma prevista em regulamento, podendo o Poder Executivo celebrar, com os agentes arrecadadores, os convênios que se fizerem necessários.
Dos Abatimentos
Art. 18
I
II
III
I
II
III
Art. 19
Art. 20
I
II
Art. 21
Art. 22
O direito aos abatimentos previstos nos arts. 18, 19 e 20 fica condicionado ao recolhimento dentro do prazo regulamentar do imposto devido; (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 23
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24
Além das obrigações fiscais relativas a cada tributo, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
I
conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
II
apresentar as declarações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento;
III
emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, exceto nas situações previstas na alínea ‘b’ do inc. I do § 2º do art. 1º e nos incisos I e II do art. 14. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003) IV- manter regularmente a escrituração do livro caixa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 1º
A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas, conforme dispuser o regulamento:
I
da escrituração normal dos livros fiscais;
II
§ 2º
A nota fiscal em modelo completo emitida por microempresa e empresa de pequeno porte deverá conter informações alusivas ao regime tributado a que está submetida, inclusive com referência ao disposto no inciso III, sem prejuízo de outros requisitos de identificação estabelecidos na legislação.
§ 3º
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES CANDANGO ficam obrigadas a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 4º
VETADO.
§ 5º
Em qualquer hipótese de não-utilização de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, o contribuinte deverá optar, uma única vez e de forma irretratável, no prazo de vinte dias contado do início das operações com cartões de crédito/débito, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal "Point of Sale" - POS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 6º
Em função da atividade econômica do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente inviável a utilização do processo manual de emissão de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 25
As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa enquadrada no SIMPLES CANDANGO.
DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTES
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO DE FEIRANTE E DE AMBULANTE
Art. 26
Serão cadastrados no SIMPLES CANDANGO o feirante, o ambulante e similares, nos termos do artigo seguinte, que realizem com habitualidade venda de mercadorias e/ou prestação de serviços exclusivamente a consumidor final. (Legislação correlata - Decreto 25274 de 27/10/2004) (Legislação correlata - Decreto 25274 de 27/10/2004)
Art. 27
Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Legislação correlata - Decreto 25274 de 27/10/2004) (Legislação correlata - Decreto 25274 de 27/10/2004)
I
ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;
II
feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, equipara-se a:
I
feirante:
a
a atividade de comércio exercida em pit-dog, trailer, box, quiosques e bancas de jornais e revistas que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, desde que se trate de pessoa natural;
b
a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado;
II
ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada porta a porta, abrangendo o sacoleiro, excluindo os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto, nos termos do regulamento;
III
microempresa e empresa de pequeno porte, as demais atividades, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.
Capítulo II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA OS FEIRANTES E AMBULANTES
Art. 28
Aplica-se ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar o mesmo tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Candango; (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)
Art. 29
Tratando-se de feirantes estabelecidos nas feiras:
I
Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
II
Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
III
§ 1º
Para os feirantes estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$15,00 (quinze reais). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)
§ 2º
§ 3º
Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, inciso II. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 30
Os feirantes ou ambulantes, com receita bruta proveniente de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ficam dispensados de recolhimento de imposto.
Art. 31
Aplicam-se ao feirante e ao ambulante, no que couber, as disposições legais relativas à microempresa e à empresa de pequeno porte.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32
Os valores monetários expressos nesta Lei, excetuando-se os que definem os limites de enquadramento, serão atualizados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação pertinente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)
Parágrafo único
O Poder Executivo, a partir de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, procederá à reavaliação do Regime de Tributação aqui previsto para redefinição dos valores e alíquotas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, ouvidas as entidades de classe, e encaminhará projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 33
Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no SIMPLES CANDANGO, no que couber, as disposições da legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 34
Às infrações a esta Lei e a seu regulamento aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Parágrafo único
Sem prejuízo do pagamento do imposto devido e acréscimos legais a ele referente, fica o contribuinte sujeito à penalidade de 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual que exceder o respectivo limite de faturamento, apurado anualmente, no período compreendido entre a data do fato que deu causa à exclusão e a data da comunicação da exclusão, na hipótese de não comunicação obrigatória de desenquadramento ou exclusão, considerando-se as transposições de faixas e mudanças de categorias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 35
VETADO.
Art. 36
Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2000, às pessoas jurídicas inscritas no CFDF, como microempresa, empresa de pequeno porte, feirante e ambulante.
Art. 37
VETADO.
Art. 38
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 40
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 412, de 15 de janeiro de 1993, e nº 1.431, de 20 de maio de 1997.
111º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ